Legislação
Saiba mais sobre a Lei de Informática Nacional e da Zona Franca de Manaus, as diretrizes para o crescimento do setor de pesquisa, inovação e tecnologia no país.
Lei de informática para Zona Franca de Manaus
Benefício fiscal, obrigações e investimentos em PD&I
Lei de Informática da Zona Franca de Manaus.
Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976 e ao art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.
Regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Disciplina o cumprimento das obrigações relativas aos investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, estabelecidas para as empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Dispõe sobre a capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, de que trata o inciso II do § 18º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Lei de informática Nacional
Obre capacitação, competitividade, RDA,
Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
Regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.
A partir da publicação da lei n° 13.674/2018 as empresas com faturamento de bens incentivados superior a R$ 10 milhões devem contratar organização de Auditoria Independente, cadastrada previamente no MCTIC, para auditarem os seus demonstrativos.
Do resultado desta avaliação cabe às empresas recurso administrativo denominado Contestação.
Regulamenta os procedimentos de acompanhamento e fiscalização das obrigações de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no § 21 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
www.in.gov.br
Dispõe sobre alteração de regras para a formulação de pleitos de habilitação à fruição dos incentivos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações (Legislação de Informática).
Estabelece os critérios para Credenciamento de instituições habilitadas à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação para os fins previstos no inciso I ou II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e no §7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Perguntas Frequentes (FAQ) e orientações para elaboração de contestação da análise do Relatório Demonstrativo Anual (RDA)
Define e regulamenta a forma de aplicação de recursos incentivados da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se destinam à capitalização de empresas de base tecnológica(Startups), de que trata o inciso II do § 18 do art. 11 da referida Lei, incluído pela Lei nº 13.674, de 11 de junho de 2018.
Dispõe sobre a aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica de que trata o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e suas alterações.
Dispõe sobre as instruções para elaboração do relatório conclusivo pelas auditorias independentes, na análise dos demonstrativos de cumprimento das obrigações de que trata o § 9º do art. 11 da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 - Manual de Análise do Relatório Demonstrativo Anual (RDA).
Suframa
A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia que administra a Zona Franca de Manaus (ZFM) e as isenções tributárias das áreas dos estados do Amazonas, Rondônia, Roraima, Acre e Amapá.
A Suframa tem por responsabilidade a promoção dos três polos da ZFM – comercial, industrial e agropecuário – além de identificar oportunidades de negócios e investimentos para a região tanto para o Polo Industrial de Manaus quanto para os demais setores econômicos da sua área de atuação.
Balcão Digital
A Suframa criou um portal de atendimento e protocolos, o Balcão Digital, veja o link abaixo:
CAPDA
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia – As atividades do CAPDA estão relacionadas à gestão dos recursos destinados a atividades de pesquisa e desenvolvimento, oriundos dos investimentos realizados pelas empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática que fizeram jus a benefícios fiscais previstos na Lei de Informática nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e alterada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Esse Comitê é composto por representantes do governo, instituições de fomento à pesquisa e inovação, comunidade científica e setor empresarial, cuja designação foi formalizada por intermédio da Portaria SEPEC nº21.450 de 29 de setembro de 2020 e Portaria SEPEC nº22.750 de 26 de outubro de 2020.